TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 73

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 73

501 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

(Vide Lei nº 11.934, de 2009)

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput .

501 acórdãos de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo258 TJMG · 85 TJBA · 40 TJSP · 18 TJPR · 14 TJGO · 10 TJPE · 9 TJDFT · 9 TJCE · 8 STJ · 8 TJTO · 6 TJSC · 5 TJRJ · 5 TJRS · 4 TJRN · 4 TJMT · 4 TRF3 · 3 TJRO · 3 TJES · 2 TJAM · 2 TJPB · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMA · 1 TJSE
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193 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo96 STJ · 22 TJDFT · 20 TJPR · 17 TJCE · 14 TJSC · 10 TJMG · 7 TJSP · 3 TST · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJRS · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art73

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