TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 44

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 44

Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art44

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