Art. 1

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 1

97 acórdãos e 205 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

97 acórdãos de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo29 TJMG · 20 TJBA · 8 TJSP · 7 TJRN · 4 TRF3 · 3 TJPR · 3 TJMT · 2 TJDFT · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJES · 2 TRF1 · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TST · 1 TJGO · 1 RFB · 1 TRF2
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205 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo100 TST · 74 STJ · 7 TJPR · 6 TJBA · 5 TRF1 · 4 TJSC · 2 STF · 2 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJMA · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art1

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