TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo II - Do Conselho Consultivo

Art. 33

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 33

Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art33

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