Lei
Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse públ…
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício d…
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de mo…
CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I
- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II
- id…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
São legitimados como interessados no processo administrativo:
I
- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II
- …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
§ 1o
O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representan…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
par…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de su…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parág…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o
A intimação deverá conter:
I
- identificaçã…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu int…
CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos i…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedi…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos compete…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o
Os …
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendiment…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará a…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1o
Se um parecer obrigat…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solic…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo dir…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justifi…
CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO
XI-A
DA DECISÃO COORDENADA
(Inc…
Art. 49-A
(sem epígrafe)
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as
decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores,
órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
(…
Art. 49-B
(sem epígrafe)
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão
coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
14.210, de 2021)
Parágrafo único. A participação na re…
Art. 49-C
(sem epígrafe)
Art. 49-C. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
14.210, de 2021)
Art. 49-D
(sem epígrafe)
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão
ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
14.210, de 2021)
Art. 49-E
(sem epígrafe)
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é
responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coorde…
Art. 49-F
(sem epígrafe)
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma
fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias
para a resolução …
Art. 49-G
(sem epígrafe)
Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada
será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
(Incluído pela Lei nº
14.210, de 2021)
I -
relato sobre os itens da pauta;
(Incluído pela Lei nº
1…
CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou san…
CAPÍTULO XIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o
Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia at…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o
N…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o e…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
r…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§ 1o
Quando a lei não fixar prazo dif…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a ime…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o
Na hipótese do inciso II, …
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disp…
Art. 64-A
(sem epígrafe)
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso
explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme
o caso.
(Incluído pe…
Art. 64-B
(sem epígrafe)
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada
em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverã…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequaçã…
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguint…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o
direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A
(sem epígrafe)
Art. 69-A.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
(Incluído pela Lei
nº 12.008, de 2009).
I - pessoa
com idade igual ou s…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publ…