CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49-E

Processo Administrativo Federal · Art. 49-E

Incluído pela Lei 14.210/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.210/2021

Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49-E

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