CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49-D

Processo Administrativo Federal · Art. 49-D

Incluído pela Lei 14.210/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.210/2021

Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49-D

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