CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49-G

Processo Administrativo Federal · Art. 49-G

Incluído pela Lei 14.210/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.210/2021

Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

I - relato sobre os itens da pauta;

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

II - síntese dos fundamentos aduzidos;

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 3º A ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49-G

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