CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49

Processo Administrativo Federal · Art. 49

Incluído pela Lei 14.210/2021. 20 acórdãos e 58 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2025.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.210/2021

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO

XI-A

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49

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