CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49-A

Processo Administrativo Federal · Art. 49-A

Incluído pela Lei 14.210/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.210/2021

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

I - for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 3º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

I - de licitação;

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

II - relacionados ao poder sancionador; ou (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49-A

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