Art. 49-B
Incluído pela Lei 14.210/2021.
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
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