CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49-F

Processo Administrativo Federal · Art. 49-F

Incluído pela Lei 14.210/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.210/2021

Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.

(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49-F

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