CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 37

Processo Administrativo Federal · Art. 37

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 08/12/2025.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita