CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 35

Processo Administrativo Federal · Art. 35

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art35

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