CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 33

Processo Administrativo Federal · Art. 33

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art33

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