CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 36

Processo Administrativo Federal · Art. 36

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art36

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