CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 41

Processo Administrativo Federal · Art. 41

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art41

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