CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 47

Processo Administrativo Federal · Art. 47

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art47

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