CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES

Art. 68

Processo Administrativo Federal · Art. 68

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art68

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