CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 28

Processo Administrativo Federal · Art. 28

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art28

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