CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 65

Processo Administrativo Federal · Art. 65

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art65

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