CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 64

Processo Administrativo Federal · Art. 64

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art64

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