CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 62

Processo Administrativo Federal · Art. 62

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art62

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