CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4

Processo Administrativo Federal · Art. 4

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art4

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