CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19

Processo Administrativo Federal · Art. 19

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art19

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