CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA

Art. 12

Processo Administrativo Federal · Art. 12

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art12

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