CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 25

Processo Administrativo Federal · Art. 25

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art25

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