CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Processo Administrativo Federal · Art. 1

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art1

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