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Lei Pelé (normas gerais sobre desporto)

Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998: institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1o A prática desportiva formal é re…
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberd…
CAPÍTULO III - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompe…
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) II - (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003) III - o Conselho Nacional do Esporte - C…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1o (Revogado pela Lei nº 10.672…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Constituem recursos do INDESP:
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - desporto educacional; II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018) ( Vigência encerrada )) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018) ( …
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vid…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o , constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica F…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) I - zelar pela aplicação dos…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A
(sem epígrafe)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indic…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito pr…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desp…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movime…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e ter…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal , as entidades do Sistema …
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração púb…
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B. Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (…
Art. 18-C
(sem epígrafe)
Art. 18-C. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, t…
Art. 18-D
(sem epígrafe)
Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessár…
Art. 18-E
(sem epígrafe)
Art. 18-E. Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimô…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento) § 1o (VETADO) § 2o As entidades de prática desportiva…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão: I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1o deste artigo; …
Art. 22-A
(sem epígrafe)
Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2o do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir si…
CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se competição profissio…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os …
Art. 27-A
(sem epígrafe)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desport…
Art. 27-B
(sem epígrafe)
Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou…
Art. 27-C
(sem epígrafe)
Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios …
Art. 27-D
(sem epígrafe)
Art. 27-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Red…
Art. 28-A
(sem epígrafe)
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civ…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser su…
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos …
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 984,…
Art. 30-A
(sem epígrafe)
Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidad…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três m…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do ped…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de ad…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação co…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado co…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título. § 1o As condições para transferência do …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. § 1o A entidade convocadora indeni…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a repro…
Art. 42-A
(sem epígrafe)
Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direit…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de: I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores; II - desporto militar; III - men…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específi…
Art. 46-A
(sem epígrafe)
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigad…
CAPÍTULO VI - DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos s…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sançõ…
Art. 48-A
(sem epígrafe)
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os…
Art. 48-B
(sem epígrafe)
Art. 48-B . A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016) I - estabelecer a política nacional de prevenção …
Art. 48-C
(sem epígrafe)
Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares e…
CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990 , regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desporti…
Art. 50-A
(sem epígrafe)
Art. 50-A. Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1o do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016) I - nulid…
Art. 50-B
(sem epígrafe)
Art. 50-B. Além das sanções previstas nos incisos do § 1
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às …
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizere…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação na…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) I - dois indicados pela entidade de administração…
Art. 55-A
(sem epígrafe)
Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016) I - jul…
Art. 55-B
(sem epígrafe)
Art. 55-B. Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55. (Inclu…
Art. 55-C
(sem epígrafe)
Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016) Parágrafo único.…
CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçament…