CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 26

Incluído pela Lei 10.672/2003.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.672/2003

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita