CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção V - Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 25

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art25

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