CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 22-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 22-A

Incluído pela Lei 13.155/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.155/2015

Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2o do art. 22 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art22-A

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