Art. 18-D
Incluído pela Lei 14.073/2020.
Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
I – não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
II – não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 3º Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 4º O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
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