CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 16

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.155/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.155/2015

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.

(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.

(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art16

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