CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção III - Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto

Art. 12-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 12-A

Redação atual dada pela Lei 10.672/2003.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.981/20002003alterado · Lei 10.672/2003

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art12-A

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