CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 18

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 18

Revogado pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.395/2011

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II -

(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art18

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