Art. 18
Revogado pela Lei 12.395/2011.
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II -
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
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