CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 21

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 21

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art21

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