CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 24

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 24

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art24

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