CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 18-E

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 18-E

Incluído pela Lei 14.073/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.073/2020

Art. 18-E. Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 2º O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.

(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 3º Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art18-E

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