Art. 18-C
Incluído pela Lei 14.073/2020.
Art. 18-C. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
I – aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
IV – receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
V – antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
VI – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
VII – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
I – não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
II – comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
I – cônjuge ou companheiro do dirigente;
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
II – parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
III – empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
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