CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção III - Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto

Art. 11

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 13.322/2016.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/20002003alterado · Lei 10.672/20032016alterado · Lei 13.322/2016

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) )

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

(Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:

(Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

a) as regras antidopagem e as suas sanções;

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º

O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3o Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput , competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 718, de 16 de março de 2016 .

(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art11

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita