Art. 5
Revogado pela Lei 12.395/2011.
Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal .
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
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