CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção II - Dos Recursos do Ministério do Esporte

Art. 5

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 5

Revogado pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2003revogado · Lei 10.672/20032011revogado · Lei 12.395/2011

Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal .

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4

(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art5

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