Art. 7
Redação atual dada pela Lei 10.672/2003.
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
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