CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção II - Dos Recursos do Ministério do Esporte

Art. 7

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 10.672/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.672/2003

Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física; e c) técnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art7

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