Art. 4
Revogado pela Lei 10.672/2003.
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II -
(Revogado)
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75 , de 20 de maio de 1993 .
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
(Vide ADI 7580)
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
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