CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção I - Da composição e dos objetivos

Art. 4

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 4

Revogado pela Lei 10.672/2003.

Histórico de alterações
2003revogado · Lei 10.672/2003

Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte;

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

II -

(Revogado)

(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75 , de 20 de maio de 1993 .

(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

(Vide ADI 7580)

§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art4

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