CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTOSeção II - Dos Recursos do Ministério do Esporte

Art. 10

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 10

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o , constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art10

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