Art. 9
Revogado pela Lei 13.756/2018.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
(Vide Decreto nº 5.139, de 2004)
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
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