Art. 13
Redação atual dada pela Lei 14.073/2020.
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VII – o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
VIII – o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
(Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
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