CAPÍTULO III - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 3

Incluído pela Lei 13.155/2015.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/20002015incluído · Lei 13.155/2015

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) b ) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o

O (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art3

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