CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 30

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.981/20002011alterado · Lei 12.395/2011

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

(Vide Medida Provisória nº 984, de 2020)

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art30

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