CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 27-B

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 27-B

Incluído pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.395/2011

Art. 27-B.

São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art27-B

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